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Trabalho no verão: alta de contratações temporárias exige atenção às leis trabalhistas

 

Especialista alerta que aumento das vagas sazonais precisa respeitar regras para evitar perda de direitos e passivos jurídicos.
Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

O verão, além de ser um período de alta estação, é um período que aquece o mercado de trabalho por causa do aumento nas contratações temporárias, devido à maior demanda por serviços, produtos e consumo. Esse tipo de contratação, no entanto, exige rigor no cumprimento da legislação trabalhista, tanto por parte do empregador quanto do trabalhador.

Na Bahia, o setor de gastronomia deve gerar cerca de 25 mil vagas entre dezembro de 2025 e março de 2026, segundo a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A projeção acompanha a estimativa nacional da Associação Brasileira do Trabalho Temporário, que prevê 535 mil contratos temporários no fim de ano, um aumento de 7,5%, puxado pela indústria (50%), serviços (30%) e comércio (20%).

Com a alta na oferta de vagas, cresce também a necessidade de observar os critérios legais dessas contratações. Segundo Christiane Gurgel, mestre em Direito do Trabalho e professora da Faculdade Baiana de Direito, a Lei nº 6.019/74 define de forma clara quando o trabalho temporário pode ser utilizado.

“O trabalho temporário é uma ferramenta legítima para atender demandas sazonais, como as que ocorrem no verão, mas ele só cumpre sua função social quando respeita os critérios previstos em lei. A contratação fora desses parâmetros expõe o trabalhador à perda de direitos e gera riscos jurídicos relevantes para o empregador, que podem se transformar em passivos trabalhistas após o fim da alta temporada”, afirmou.

Na prática, a legislação trabalhista prevê diferentes modalidades de contratação para atender demandas sazonais, cada uma com regras próprias. O contrato de trabalho temporário é utilizado quando a empresa precisa suprir uma demanda extraordinária ou substituir um funcionário regular. Nesse caso, a contratação é feita por meio de uma empresa de trabalho temporário autorizada e por prazo limitado.

Já o contrato por tempo determinado é firmado diretamente entre empresa e trabalhador para atividades com data de início e fim previamente definidos, como projetos, safras ou temporadas específicas. O contrato intermitente, por sua vez, ocorre quando o trabalhador é convocado apenas quando há necessidade de serviço, recebendo somente pelas horas ou dias efetivamente trabalhados, sem garantia de jornada contínua.

A professora destaca que o trabalho temporário pode durar até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. O descumprimento desses prazos ou a prorrogação fora das regras pode converter o vínculo em contrato por tempo indeterminado.

Independentemente da modalidade adotada, os direitos trabalhistas devem ser garantidos. A principal diferença ocorre no encerramento do contrato, já que, por ter data de término previamente definida, não há obrigatoriedade de pagamento de aviso prévio nem da multa de 40% sobre o FGTS.

Caso o trabalhador identifique irregularidades, como falta de registro ou não pagamento de direitos, a orientação é procurar entidades sindicais, a fiscalização do trabalho ou assessoria jurídica.

“É sempre importante para a empresa que elabore os contratos na forma da lei, com as cláusulas necessárias, e que a realidade reflita o acordo entre as partes. As entidades sindicais são sempre uma fonte de apoio, inclusive para esclarecer dúvidas e evitar problemas futuros”, concluiu Christiane Gurgel. bolg do valente

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