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Nova lei da placa entra em vigor e gera confusão; veja o que realmente muda

Foto: reprodução

A Lei 14.562/23, em vigor desde quinta-feira passada (27), tem gerado confusão nas redes sociais em relação às novidades relacionadas à placa de identificação veicular.

Circulam vídeos e textos afirmando que a condução de automóvel sem uma ou as duas placas passou a ser tipificada como adulteração de sinal identificador de veículo, crime previsto no Artigo 311 do Código Penal. No entanto, o advogado Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), esclarece que rodar sem placa não se tornou crime, seja por motivos como perda, furto ou até retirada voluntária. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo se refere a adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor ou placa de identificação e prevê pena de reclusão de três a seis anos.

Ele enfatiza que nada muda em relação à circulação de veículos sem as respectivas chapas: a prática continua sendo infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.

O especialista Marco Fabrício Vieira explica que a maior novidade introduzida pela Lei 14.562/23, que alterou justamente o Artigo 311 do Código Penal, é a punição para a adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques, situação que antes não era prevista. Isso significa que agora é crime adulterar, remarcar ou suprimir o número de chassi, monobloco, motor ou placa de identificação de reboques e semirreboques, e a pena prevista é de reclusão de três a seis anos.

“A finalidade principal da nova lei foi retirar a palavra ‘automotor’ da qualificação do crime para ampliar sua aplicação a outros veículos não motorizados”, afirmou Marco.

Devido a essa “omissão” na lei penal, acrescenta, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) estava deixando, nas suas decisões, de caracterizar como crime de adulteração de sinal identificador em ações penais envolvendo esses veículos não motorizados.

Claramente, a Lei 14.562/23 tem, dentre outros objetivos, coibir o roubo de carga, já que agora o crime não se limita apenas ao veículo automotor, mas se estende aos respectivos reboque e implementos.

Segundo Marco, ainda, que tem sido veiculado, de maneira equivocada, que a adulteração de sinal identificador de veículo se tornou inafiançável.

“É verdade que o delegado de polícia somente pode fixar fiança para crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos, o que não é o caso. Porém, a fixação de fiança pode ser determinada pelo juiz em qualquer fase do processo criminal, enquanto a sentença condenatória não for definitiva, segundo o Artigo 311 do Código Penal”.

A lei nova ampliou o leque de alcance dos possíveis sujeitos ativos do crime e das condutas criminalizadas.

Veja quem agora pode ser responsabilizado por fraude veicular:

  • Quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo
  • Quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado

Nesses casos, se houver condenação, o réu está sujeito à mesma pena: reclusão de três a seis anos.

  • Além disso, a Lei 14.562/23 trouxe uma forma qualificada do crime de adulteração de sinal identificador de veículo

Se a prática estiver relacionada a atividade comercial ou industrial, a pena é ampliada para quatro a oito anos de reclusão, mais multa.

  • O Código Penal já previa que funcionário público que contribui para licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado, caso seja condenado, tem a pena ampliada em 1/3.

 

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